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pagamento de contribuições previdenciárias mediante débito em conta bancária |
O pagamento mediante débito em conta bancária afasta do responsável pela obrigação a preocupação com o respectivo vencimento. É mais conveniente, sem dúvida, em especial pela comodidade que representa ao responsável e por ele não ficar sujeito a multas e juros por eventuais atrasos. Relativamente ao pagamento de contribuições previdenciárias, o empregador deve dedicar atenção redobrada à alteração do valor da contribuição e à impossibilidade de ser usado o débito automático, seja, p. ex.: por salário menor em determinado mês, como decorrência de admissão no seu curso, de faltas injustificadas ou pelo início / término de benefício previdenciário [v. "valor de pagamento" (vá e volte)]; seja pelas férias do empregado, quando deverá ser acrescido o terço constitucional à respectiva remuneração; seja em razão do décimo terceiro salário; seja, ainda, em razão da rescisão do contrato de trabalho doméstico [v. "décimo terceiro salário (gratificação de Natal)" (vá e volte)].
Para autorização de débito automático em conta bancária, acesse página própria da Previdência Social. O caminho é este: Página Inicial | "AGÊNCIA ELETRÔNICA: SEGURADO" | "Lista completa de serviços ao segurado" > "Autorização de débito automático em conta". Em sequência, você verá como usar o serviço de agendamento automático de pagamento de contribuições previdenciárias para débito em conta bancária. |
Contribuintes individuais (religiosos, titular de firma individual, sócios de empresas, prestadores de serviços eventuais, profissionais liberais, etc.), segurados facultativos... role a página (dona de casa, síndico de condomínio não remunerado, estudante, presidiário, etc.), empregado doméstico e segurados especiais (produtor rural, pescador artesanal, etc.), (v. arts. 9.° e 11 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999). Códigos de Pagamento: Anexo I da Resolução INSS/DC n.° 40, de 23 de novembro de 2000. |
Ao servir-se pela primeira vez do serviço (de agendamento automático de pagamento de contribuições previdenciárias para débito em conta bancária), o contribuinte poderá informar qualquer senha. Poderá, ainda, alterá-la quando quiser, clicando em "Alterar Senha". Se o contribuinte esquecer a senha e tentar acessar três vezes, o sistema vai solicitar informações cadastrais que, se não confirmadas, resultam no cancelamento do serviço. A senha de acesso será necessária para a alteração do valor de contribuição mensal, alteração do valor de contribuição do décimo terceiro salário e do código de pagamento, e para consultas. |
O serviço de agendamento automático permite a adesão à sistemática de pagamento das contribuições previdenciárias através de débito em conta, por parte dos contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais. |
O código de pagamento, o valor de contribuição mensal e o valor de contribuição do décimo terceiro salário podem ser alterados a qualquer momento.
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Permite verificar a data do primeiro débito, sendo útil para evitar a ausência de pagamento ou o pagamento em duplicidade no primeiro mês de utilização do serviço. |
Os débitos programados podem ser cancelados a qualquer momento. O débito será cancelado a partir da competência do comando de cancelamento. O banco pode, ainda, a pedido do correntista, proceder à suspensão do débito em um determinado mês. |
Permite consulta aos recolhimentos já efetivados na sistemática de débito em conta, e informados pelo banco. |
Imprime um Termo de Autorização que deverá ser entregue na agência bancária da conta informada.
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Deverá ser efetuado em caso de mudança de banco, agência, CPF, NIT ou esquecimento de senha. |
Dia 15, ou primeiro dia útil subsequente, do mês seguinte ao da competência (art. 216, incisos II e VIII, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999).
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décimo terceiro salário (gratificação de Natal) exclusivamente para empregado doméstico |
A contribuição previdenciária do empregado doméstico (juntamente com a contribuição do empregador - 12%) incidente sobre o valor bruto do décimo terceiro salário (1.ª parcela + 2.ª parcela) é devida quando do pagamento ou crédito da segunda parcela e deverá ser calculada e informada separadamente, observado o § 7º do art. 214 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e recolhida até o dia 20 do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20 (§ 1.º do art. 216 do Decreto n.º 3.048, de 1999).
Se a opção de pagamento for a trimestral, não poderá ser usado o débito automático e o empregador doméstico terá de fazer o recolhimento em separado, através de GPS em meio papel. Quando da rescisão do contrato de trabalho doméstico, igualmente não poderá ser usado o débito automático e o empregador doméstico terá de fazer o recolhimento em separado, através de GPS em meio papel. |
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