Salário do Empregado Doméstico O salário, em função do tempo em que o empregado presta serviços ou permanece à disposição do empregador - salário por tempo -, no caso de empregado doméstico, é pago, geralmente, por mês ou por dia.
Assim, o empregado que percebe pagamento de salários por mês é mensalista e o que percebe por dia é diarista. O mensalista já tem incluído na importância que recebe o valor dos Repousos Semanais Remunerados (RSRs) e feriados, conforme preceitua a Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949. Neste caso, não há necessidade de destacar o valor relativo aos RSRs. O RSR consiste no dia de repouso a que tem direito o empregado semanalmente, preferencialmente aos domingos (art. 7.º, XV, da Constituição Federal), pelo qual deverá receber a mesma remuneração devida caso estivesse trabalhando. O RSR é conhecido também como DSR ou, ainda, descanso hebdomadário. "Qualquer empregado que, sem motivo justificado, não trabalhar toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, perde a remuneração do repouso semanal. A lei não estabeleceu nenhuma distinção entre os mensalistas, diaristas, horistas, semanalistas etc." (Julpiano Chaves Cortez, in Prática Trabalhista : Cálculos, p. 56). O diarista, ao contrário do mensalista (ou quinzenalista), não tem incluído na importância que recebe o valor do RSR (v. art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 605, de 1949). Neste caso, o destaque do RSR é obrigatório, sob pena de não ser considerado o pagamento feito a esse título.
Relativamente à remuneração do repouso semanal, a seguinte ementa de acórdão, do TST, é esclarecedora: "Remuneração dos repousos e feriados. Sendo o trabalhador remunerado por dia, e trabalhando ele apenas três dias por semana, o divisor correto para apuração do valor correspondente aos repousos deve ser um terço, a fim de que se preserve a mesma retribuição paga por dia trabalhado. Inteligência do art. 7.º, a, da Lei 605/49. Recurso de Revista obreiro provido (TST - Ac. 4400, unân., publ. no DJ de 25/10/96 - RR 132006/94.4-RS - Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch Auersvald)." Evidencia-se, assim, que, independente do número de dias trabalhados na semana, o repouso semanal do diarista será sempre igual ao valor do salário-dia, evidência essa esposada por Julpiano Chaves Cortez, advogado trabalhista e professor universitário, in Prática Trabalhista : Cálculos, p. 53: "Cálculo do repouso semanal remunerado (RSR) - Fórmulas:
a) horista = salário semanal/6 = (salário-hora x 44) : 6 b) diarista = valor do salário-dia c) semanalista = salário semanal/6 d) mensalista = salário mensal/6."
AMADURECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO DOMÉSTICO. PENSE NISSO... PENSE MESMO... PENSE SEMPRE!
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