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Contribuição Previdenciária À guisa de esclarecimento, a contribuição previdenciária, assim referida pela Constituição Federal, é vulgarmente conhecida como "o INSS do empregado", "o INSS do empregador", e é referida pela legislação previdenciária como contribuição social. A contribuição do empregado doméstico, segurado obrigatório da previdência social, é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota de forma não-cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela abaixo (Portaria Interministerial MPS/MF n.º 333, de 29 de junho de 2010): TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2010 | SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) | Até 1.040,22 | 8,00 | De 1.040,23 até 1.733,70 | 9,00 | De 1.733,71 até 3.467,40 | 11,00 |
V. tabelas anteriores disponíveis no site da Previdência Social, seguindo o caminho AGÊNCIA ELETRÔNICA: SEGURADO | Tabela de contribuição mensal. |
Para o empregado doméstico, o salário-de-contribuição é a remuneração registrada na Carteira Profissional ou CTPS, observados os limites mínimo e máximo. O limite mínimo corresponde ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal (R$ 510,00), diário (R$ 17,00) ou horário (R$ 2,32), conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante Portaria Interministerial MPS/MF, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios (v. art. 2.º da Portaria Interministerial MPS/MF n.º 333, de 2010). A contribuição do empregador doméstico - definido como aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico - é de 12% (doze por cento), incidente sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço (v. art. 211 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999). O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (v. incisos II e VIII do art. 216 do Decreto n.º 3.048, de 1999).
Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para o segurado doméstico, notadamente o diarista, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Durante o período de licença-maternidade da empregada doméstica, caberá ao empregador doméstico apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, ou seja, 12% (v. inciso VIII do art. 216 do Decreto n.º 3.048, de 1999). Relativamente ao empregado doméstico cujo salário-de-contribuição seja igual ao valor de um salário mínimo, ou inferior no caso de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício, é facultado ao empregador doméstico optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias (Código 1651), com vencimento no dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (v. §§ 15 e 16 do art. 216 do Decreto n.º 3.048, de 1999). Não é permitida esta opção relativamente à contribuição correspondente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - do empregado doméstico (v. § 18 do art. 216 do Decreto n.º 3.048, de 1999).
Nos termos do art. 2.º da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, o art. 30 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do § 6.º, dispondo este que o empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro (antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20), juntamente com a contribuição referente ao décimo terceiro salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.
GPS - Valor inferior a R$ 29,00
A Resolução INSS/DC n.º 39, de 23 de novembro de 2000, determinou o valor mínimo de R$ 29,00 (vinte e nove reais) para recolhimento de contribuições previdenciárias junto à rede arrecadadora, a partir de 1.º de dezembro de 2000.
O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 29,00 deverá acumular este valor com os próximos futuros, até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.
AMADURECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO DOMÉSTICO. PENSE NISSO... PENSE MESMO... PENSE SEMPRE!
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